O termo “Segurança Alimentar” (SA) surge, pela primeira vez, logo após ofim da 1ª. Guerra Mundial, quando se percebeu que um país poderia dominar outro se tivesse controle sobre seu fornecimento de alimentos. Apenas em 1974, durante a primeira Conferência Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional, promovida pela FAO, surge a idéia de que SA esta diretamente ligada à produção agrícola. Isto veio, inclusive, fortalecer o discurso da indústria química na defesa da Revolução Verde. Afirmavam que o flagelo da fome e da desnutrição no mundo desapareceria com o aumento significativo da produção agrícola, o que estaria assegurado com o emprego maciço de insumos químicos (fertilizantes e agrotóxicos). A produção mundial, ainda na década de setenta aumentou, mas, nem por isto, desapareceram os males da desnutrição e fome. Nota-se então que, além de disponibilidade, faz se necessário levar em consideração a capacidade de acesso aos alimentos.
Desde a Declaração dos Direitos Universais da Pessoa Humana em 1948, o direito à adequada alimentação tem sido reconhecido como necessário para a garantia de um padrão de vida satisfatório. Esta afirmação significa que o Estado tem a obrigação de garantir estes direitos a todos os cidadãos, assistir adequadamente os mais vulneráveis e garantir que, a longo prazo, todos possam ser capazes de se alimentar por seus próprios meios.
Em 1996, em Roma, ocorre a primeira Cúpula Mundial da alimentação que tem por objetivo erradicar a fome e a desnutrição até o ano de 2015. Percebendo a dificuldade em atingir a meta estabelecida, em 2002 ocorre um novo encontro entre a Cúpula e mais cinco países que, embora reconhecessem o crescimento da pobreza urbana, buscavam, mantendo a correlação entre fome e pobreza, enfatizar o enfrentamento da pobreza rural por meio da elevação da produção e da produtividade agrícola.
Instala-se, então, no Brasil, em 2003, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), que serviria como instrumento de articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para as ações na área da alimentação e nutrição. Pela sua natureza consultiva e de assessoramento, o Conselho não é, nem pode ser, gestor nem executor de programas, projetos, políticas ou sistemas.
Para o CONSEA segurança alimentar e nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Lembrando sempre que SAN é garantida pela soberania alimentar, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Assim, em 15 de setembro de 2006, o Presidente da Republica sanciona a lei de número 11.346 decretada pelo Congresso Nacional que, de acordo com o artigo 1º, estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
No arcabouço legal referente ao Sistema Único de Saúde – SUS, a questão da SAN também está presente. O Art. 3º da Lei N.º 8.080/90 define que a alimentação constitui um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, cujos níveis expressam “a organização social e econômica do país”. No Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS “a vigilância nutricional e orientação alimentar“ e “o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo”.